STJ libera penhora de salário por dívida comum, com duas condições
A Corte Especial admitiu penhorar salário por dívida não alimentar em caso excepcional. Veja os dois requisitos e o que levar ao juiz.

O salário do devedor pode ser penhorado para pagar dívida que não é pensão alimentícia. A Corte Especial do STJ fixou isso em setembro de 2026, no Tema 1.230, mas como exceção e com duas condições. Para quem cobra dívida comercial ou bancária, a decisão abre uma porta que muitos tribunais mantinham fechada, e diz o que precisa estar nos autos antes de bater nela.
A decisão da Corte Especial
A Corte Especial julgou quatro recursos juntos (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE), sob relatoria do ministro Raul Araújo, e fixou a tese do Tema 1.230 por unanimidade em 15 de setembro. O acórdão, publicado em 21 de setembro, pode ser baixado no site do STJ, que explicou a decisão em notícia de 9 de outubro.
O ponto de partida é o art. 833, IV, do CPC, que protege salário e verbas da mesma natureza. Segundo a tese, essa proteção "pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar". Por ser repetitivo, vale para todos os juízes e tribunais.
As duas condições
Primeiro, os outros meios de execução precisam ter falhado. A tese fala em "inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução". Quem pede o salário logo no começo do processo, antes de procurar conta, imóvel, veículo e participação em empresa, tende a ouvir não.
Segundo, o desconto não pode comprometer a subsistência digna do devedor e da família. O juiz olha a renda, os descontos que já existem (pensão, consignado) e o tamanho da família antes de fixar quanto pode ser retido.
Até aqui, a referência mais citada era o EREsp 1.874.222/DF, de 2023, que já admitia penhorar salário abaixo de 50 salários mínimos quando garantido o mínimo para viver. A notícia do STJ deixa claro que a penhora agora pode ser admitida independentemente do salário que o devedor recebe.
O devedor é quem prova que não pode pagar
Cabe ao devedor provar que o desconto compromete o sustento dele e da família. O credor mostra que tentou os outros caminhos; o devedor, se quiser barrar a penhora, apresenta renda, despesas e dependentes.
Isso não dispensa o juiz de conferir as condições no caso concreto. O relator escreveu que o executado assume o risco pela falta de prova dos fatos que só ele conhece, mas o juiz continua obrigado a verificar os pressupostos da medida. Pedido genérico, sem prova das tentativas anteriores, continua fraco.
Sem percentual fixo
A tese não traz teto nem percentual. Quanto do salário pode ser retido fica para cada caso.
Por isso o pedido deve sugerir um número e justificar a conta: renda conhecida do devedor, descontos que ele já tem e um prazo razoável para quitar a dívida.
Como montar o pedido
Um pedido bem instruído costuma ter:
o histórico das tentativas anteriores (bloqueios pelo Sisbajud, buscas de veículos, imóveis e participações societárias), com o resultado de cada uma;
a fonte pagadora e uma estimativa da renda, ou o pedido para o juiz oficiar o empregador ou o INSS quando a renda não é conhecida;
o percentual pretendido e a conta que leva a ele;
quando o devedor é sócio ou administrador que deu aval, outras rendas que ele tenha, como pró-labore e distribuição de lucros.
O primeiro item pesa mais que os outros. Sem ele, a primeira condição da tese não está cumprida.
Antes de pedir o salário, procure os bens
A penhora de salário vem depois da busca por bens, não no lugar dela. Antes, vale saber se o devedor tem imóvel em outra comarca, participação em empresa ativa ou veículo em nome de alguém próximo. Documentar essa busca nos autos é o que cumpre a primeira condição da tese.
Processos: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE, Corte Especial do STJ (Tema 1.230). Baixe o acórdão no site do STJ.


