Para chegar ao sócio, o credor agora precisa provar abuso
O STJ exigiu prova de abuso para alcançar os sócios. Falta de bens e encerramento irregular não bastam. Veja que provas levar ao pedido.

Em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ decidiu que, nas relações civis e empresariais, o credor só chega ao patrimônio do sócio se provar abuso da empresa. Falta de bens penhoráveis não basta. Encerramento irregular, sozinho, também não. Para quem cobra empresa que fechou as portas sem deixar nada, isso muda a ordem do trabalho (primeiro se investiga, depois se pede).
A decisão
A Segunda Seção julgou o tema em 7 de maio, nos REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A tese do Tema 1.210 diz que a desconsideração "requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".
O acórdão, publicado em 1º de junho, está no site do STJ, que resumiu o voto do relator em notícia de 16 de outubro.
Como foi julgado em repetitivo, o entendimento vale para todos os juízes e tribunais. Muitos tribunais estaduais aceitavam a desconsideração quando a empresa sumia sem baixa e sem bens; nas cobranças entre particulares, esse caminho fechou.
Falta de bens e fechamento irregular não bastam mais
Dois argumentos deixaram de sustentar o pedido quando aparecem sozinhos. O primeiro é a falta de bens penhoráveis, que mostra insolvência, e insolvência é risco do negócio. O segundo é o encerramento das atividades sem baixa na Junta Comercial.
A Súmula 435, que permite redirecionar a execução fiscal ao sócio quando a empresa é dissolvida de forma irregular, continua valendo, mas só para a execução fiscal. Nas relações de consumo, que seguem a chamada Teoria Menor, a regra é outra e a insolvência pode bastar.
O fechamento irregular ainda conta como indício. Ajuda a contar a história do caso, desde que venha junto com a prova do abuso. O próprio relator, segundo a notícia do STJ, admitiu a medida quando a dissolução irregular serve para fraudar a lei por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Desvio de finalidade e confusão patrimonial, segundo a lei
O art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei 13.874/2019, define as duas formas de abuso.
Desvio de finalidade é usar a empresa com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
Confusão patrimonial é a falta de separação, de fato, entre o patrimônio da empresa e o dos sócios. A lei cita dois exemplos: a empresa pagar com frequência dívidas do sócio ou do administrador (ou o contrário), e a transferência de bens ou de dívidas sem contraprestação real, salvo valores pequenos.
A mesma lei diz que fazer parte de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. O abuso tem que ser mostrado em cada empresa que se quer alcançar.
Provas que costumam sustentar o pedido
Numa investigação patrimonial, alguns sinais aparecem com frequência:
- imóveis comprados em nome do sócio, do cônjuge ou de parentes quando a empresa já estava em dificuldade;
- uma empresa nova, no mesmo ramo e às vezes no mesmo endereço, com os mesmos sócios (ou com gente ligada a eles), que passa a atender os clientes da antiga;
- bens da empresa transferidos para sócios ou para outras empresas do grupo, sem pagamento;
- despesas pessoais dos sócios pagas pela empresa, quando há acesso a extratos ou à contabilidade;
- alterações no contrato social, saída de sócios e mudança de endereço perto do vencimento das dívidas.
Cada ponto se prova com documento: matrícula do imóvel, ficha da Junta Comercial, cadastro de empresas e, quando o processo permite, quebra de sigilo bancário. Juntos, mostram para onde o dinheiro foi. É isso que a tese passou a exigir.
A tese se constrói antes do incidente
Para Thiago Komeso, fundador da Redempta, o Tema 1.210 confirma o que os tribunais já vinham decidindo havia algum tempo. Com o entendimento fechado, o peso da prova fica com o advogado do credor, e ele vai precisar de muito mais do que a certidão de execução frustrada.
Um bom IDPJ nasce de uma boa investigação. O credor que pretende chegar ao sócio deve ir "aquecendo a tese" dentro da própria execução, com pedidos diretos que já respondam ao que o sócio vai alegar quando o incidente for instaurado.
Dois exemplos ajudam a ver isso. No primeiro, Sisbajud e Renajud voltam negativos, mas a investigação mostra que, no mesmo período, bens foram transferidos para interpostas pessoas ligadas aos sócios. No segundo, as declarações de imposto de renda obtidas pelo Infojud mostram uma renda incompatível com o padrão de vida que o sócio exibe nas redes sociais. Levado aos autos no momento certo, cada achado desses vira prova do abuso que a tese exige.
Por isso, pedir a desconsideração depois de uma execução frustrada já não resolve sozinho. O pedido precisa fechar uma narrativa que o advogado foi montando, com documentos, desde o começo da cobrança.
Processos: REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Segunda Seção do STJ (Tema 1.210). Baixe o acórdão no site do STJ.


